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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 59

O inciso I do art. 10 da Lei n.º 12.020, de 9 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte: I – três membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Superintendente Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Superintendente Geral de Inovação e o Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes;

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021