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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 52

O inciso XVIII do art. 34 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: XVIII - para contratação ou aquisição de Produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação, limitado, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea "b" do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993;

Art. 52 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021