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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 51

O § 2.º do art. 21 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° A Administração só poderá contratar, pagar, premiar ou receber projeto ou serviço técnico especializado desde que o autor ceda os direitos patrimoniais a ele relativos e a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso ou no ajuste para sua elaboração, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 30 a 33 da Lei Estadual de Inovação.

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021