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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 50

O § 1.º do art. 21 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1° Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração, sem prejuízo da remuneração por etapas ou resultados, no caso de serviços de pesquisa e desenvolvimento descritos no inciso VIII do caput deste artigo.

Art. 50 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021