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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 5º

O Estado do Paraná, seus Municípios e as agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Paraná, ICTs, ECTI e organizações de direito privado com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, design, processos e serviços inovadores e a transferência e difusão de tecnologia.

Parágrafo único

O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021