Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 48
O inciso I do art. 19 da Lei n.º 15.608, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: I – o desenvolvimento de software contratado é de propriedade da Administração Pública, devendo constar cláusula contratual dispondo a quem cabe proceder ao registro, ressalvadas as disposições previstas nos arts. 31 a 34 da Lei Estadual de Inovação;