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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 40

No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, as autoridades da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, entre outras formas, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, com prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas, no Estado do Paraná.

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021