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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 4º

O Estado do Paraná apoiará a cooperação entre o Sistema Paranaense de Inovação e os sistemas de inovação no âmbito da União, de outros Estados e dos Municípios, instituições públicas e privadas, o terceiro setor, incubadoras, parques tecnológicos e empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021