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Artigo 39, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 39

Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I

priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado, ações que visem a dotar as entidades integrantes do Sistema Paranaense de Inovação e o sistema produtivo de capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

II

priorizar ações que visem consolidar as entidades integrantes dos ecossistemas de inovação locais e regionais já existentes com capacidade científica e tecnológica e recursos humanos adequados ao esforço de desenvolvimento sustentável;

III

assegurar tratamento prioritário as micro e pequenas empresas, startups e terceiro setor;

IV

dar tratamento preferencial, na aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público Estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Paraná;

V

promover o processo de desburocratização no exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa.

Art. 39, V da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021