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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 38

A implementação desta Lei dar-se-á pela utilização dos instrumentos e recursos orçamentários do Estado, bem como pelo de outras receitas, dentre elas as provenientes do ente público União Federal, de entidades privadas, de rendimentos de exploração de direitos de propriedade, de cessão de ativos de participação cotista ou societária em empresas de inovação, de espólio provenientes de heranças jacentes, de doação de pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, inclusive startups, com vistas à promoção do Sistema Paranaense de Inovação e seus objetivos.

Parágrafo único

Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo Paraná, em subconta específica denominada "Apoio à Inovação", vinculada à execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei.

Parágrafo único

Os recursos estaduais e as receitas previstas no caput deste artigo poderão ser incorporados ao Fundo Paraná para a execução de programas, ações e projetos nos termos objetivados por esta Lei. (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)

Art. 38, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021