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Artigo 36, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 36

No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da Administração Pública Estadual deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Estado do Paraná, e que facilitem:

I

a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;

II

a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei; e

III

a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.

Art. 36, III da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021