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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 32

O chamamento público a que se refere o inciso I do art. 31 desta Lei, poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessados, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021