Artigo 30, Parágrafo 8, Inciso XII da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Estado, as ICTs e suas agências de fomento, promoverão e incentivarão a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Estado do Paraná, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica paranaense.
§ 1º
As prioridades das políticas públicas estadual, industrial e tecnológica, de que trata o caput deste artigo, deverão ser disciplinadas no decreto regulamentador.
§ 2º
São instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis em cada caso:
I
subvenção econômica;
II
prêmio tecnológico;
III
financiamento;
IV
capital semente;
V
participação societária;
VI
bônus tecnológico;
VII
encomenda tecnológica; VIII- incentivos fiscais;
IX
concessão de bolsas;
X
uso do poder de compra do Estado;
XI
fundos de investimentos;
XII
fundos de participação;
XIII
títulos financeiros, incentivados ou não;
XIV
previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;
XV
inovação colaborativa no serviço público.
§ 3º
A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 2.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 4º
O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra frente à Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público.
§ 5º
O Estado incentivará, por meio de premiação, a inovação nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com regulamento próprio.
§ 6º
O Estado fomentará a criação de novos negócios aplicando a política de dados aberto anonimizados, ofertando para o ecossistema de inovação a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados se dará, sempre, de forma gratuita, respeitadas as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º
O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.
§ 8º
As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:
I
o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II
a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;
III
a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV
a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;
V
a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI
a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;
VII
a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII
a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;
IX
a indução de inovação por meio de compras públicas;
X
a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;
XI
a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;
XII
implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.