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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso XIV da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 30

O Estado, as ICTs e suas agências de fomento, promoverão e incentivarão a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Estado do Paraná, consórcio público de inovação e entidades brasileiras do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica paranaense.

§ 1º

As prioridades das políticas públicas estadual, industrial e tecnológica, de que trata o caput deste artigo, deverão ser disciplinadas no decreto regulamentador.

§ 2º

São instrumentos de estímulo à inovação, quando aplicáveis em cada caso:

I

subvenção econômica;

II

prêmio tecnológico;

III

financiamento;

IV

capital semente;

V

participação societária;

VI

bônus tecnológico;

VII

encomenda tecnológica; VIII- incentivos fiscais;

IX

concessão de bolsas;

X

uso do poder de compra do Estado;

XI

fundos de investimentos;

XII

fundos de participação;

XIII

títulos financeiros, incentivados ou não;

XIV

previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais;

XV

inovação colaborativa no serviço público.

§ 3º

A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 2.º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º

O Poder Executivo regulamentará o uso do poder de compra frente à Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006 e a Lei Federal n.º 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a incentivar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado que se traduzam em inovação de produtos, design, serviços e processos declarados de interesse público.

§ 5º

O Estado incentivará, por meio de premiação, a inovação nos ambientes promotores de inovação, em conformidade com regulamento próprio.

§ 6º

O Estado fomentará a criação de novos negócios aplicando a política de dados aberto anonimizados, ofertando para o ecossistema de inovação a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados se dará, sempre, de forma gratuita, respeitadas as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 7º

O Estado poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.

§ 8º

As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:

I

o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II

a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III

a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV

a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V

a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI

a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII

a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII

a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX

a indução de inovação por meio de compras públicas;

X

a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI

a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII

implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

Art. 30, §2º, XIV da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021