Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Institui o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.
Parágrafo único
Integram o Sistema Paranaense de Inovação:
I
o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);
II
os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;
III
a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR);
IV
as empresas;
V
as startups com base no conhecimento;
VI
os consórcios públicos de inovação;
VII
o terceiro setor;
VIII
os criadores e inventores independentes;
IX
o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos (SEPARTEC);
X
as ICTs localizadas no Estado do Paraná;
XI
as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;
XII
a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;
XIII
o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora (UGF).
XIV
as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná.
XV
Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES. (Incluído pela Lei 20778 de 16/11/2021)