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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 3º

Institui o Sistema Paranaense de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.

Parágrafo único

Integram o Sistema Paranaense de Inovação:

I

o Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT);

II

os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Estado do Paraná;

III

a Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (CELEPAR);

IV

as empresas;

V

as startups com base no conhecimento;

VI

os consórcios públicos de inovação;

VII

o terceiro setor;

VIII

os criadores e inventores independentes;

IX

o Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos (SEPARTEC);

X

as ICTs localizadas no Estado do Paraná;

XI

as entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;

XII

a Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná;

XIII

o Fundo Paraná, por meio de sua Unidade Gestora (UGF).

XIV

as entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado do Paraná.

XV

Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social – IPARDES. (Incluído pela Lei 20778 de 16/11/2021)

Art. 3º, Parágrafo Único, IV da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021