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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 29

Ao criador e inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º

O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT pública avaliará a inovação, a sua afinidade com a área de atuação da instituição e o interesse no seu desenvolvimento consoante os ditames e princípios desta Lei.

§ 2º

O Núcleo de Inovação Tecnológica informará ao criador ou inventor independente, no prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º

O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.

Art. 29, §1º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021