Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 28
A critério da Administração Pública, na forma do regulamento próprio, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que não esteja em estágio probatório, licença de que trata o inciso XII do art. 208 da Lei n.º 6.174, de 1970, para constituir empresa ou colaborar com empresa cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação que tenha por base criação de cuja autoria tenha participado.
§ 1º
Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT pública integrante da Administração Pública Direta ou Indireta, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei Complementar n.º 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que vier a substituí-la.
§ 2º
A licença dar-se-á pelo prazo de até dois anos consecutivos, renovável uma vez por igual período, desde que seja de conveniência da ICT de origem, assim declarado pelo seu gestor máximo.