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Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 26

Ao pesquisador público é facultado, mediante autorização da respectiva ICT pública, afastar-se do órgão de origem para prestar colaboração a outra ICT pública, observadas as finalidades previstas nesta Lei e a conveniência da ICT de origem, inclusive quanto à renovação.

§ 1º

As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza de seu vínculo e função exercida na instituição de origem, na forma do regulamento.

§ 2º

Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, são assegurados ao pesquisador público o vencimento, o subsídio ou o salário do vínculo de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como promoção e progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 3º

As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2.º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 4º

No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.

Art. 26, §1º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021