Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 25
É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 88 a 93, todos da Lei n.º 9.279, de 1996.
§ 1º
A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, nos termos de regulamento.
§ 2º
Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida, devendo ser deduzidos:
I
na exploração direta e por terceiros, as despesas de custeio, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;
II
na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º
A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3.º e 4.º, ambos do art. 15 desta Lei.
§ 4º
A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.