JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 25

É assegurada ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 88 a 93, todos da Lei n.º 9.279, de 1996.

§ 1º

A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, nos termos de regulamento.

§ 2º

Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da inovação protegida, devendo ser deduzidos:

I

na exploração direta e por terceiros, as despesas de custeio, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II

na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º

A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto nos §§ 3.º e 4.º, ambos do art. 15 desta Lei.

§ 4º

A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, contado a partir da regulamentação pela autoridade interna competente.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021