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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 23

A ICT de direito público deverá instituir sua política de inovação, dispondo sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência e o compartilhamento de tecnologia e a geração de inovação no ambiente produtivo, em consonância com as prioridades da política nacional de ciência, tecnologia e inovação e com a política industrial e tecnológica nacional, e outras políticas para Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I.

Parágrafo único

A política de inovação a que se refere o caput deste artigo deverá estabelecer diretrizes e objetivos:

I

estratégicos de atuação institucional no ambiente produtivo local, regional ou nacional;

II

de empreendedorismo, de gestão de incubadas e de participação no capital social de empresas;

III

para extensão tecnológica e prestação de serviços técnicos;

IV

para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de seus laboratórios, equipamentos, recursos humanos e capital intelectual;

V

de gestão da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia;

VI

para institucionalização e gestão do Núcleo de Inovação Tecnológica;

VII

para orientação das ações institucionais de capacitação de recursos humanos em empreendedorismo, gestão da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual;

VIII

para estabelecimento de parcerias para desenvolvimento de tecnologias com criadores e inventores independentes, empresas e outras entidades, inclusive do terceiro setor.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021