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Artigo 22, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 22

A ICT pública e privada deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.

§ 1º

São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica:

I

zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência e compartilhamento de tecnologia;

II

avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;

III

avaliar solicitação de criador e inventor independente para adoção de invenção na forma na forma regulamentar;

IV

opinar pela conveniência em promover a proteção das inovações desenvolvidas na instituição;

V

opinar quanto à conveniência de divulgação das inovações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI

apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;

VII

divulgar de forma permanente em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;

VIII

desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;

IX

desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela ICT, nos moldes preconizados por esta Lei;

X

promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei;

XI

negociar e gerir os acordos de transferência e licenciamento de tecnologia oriundo da ICT;

XII

incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.

§ 2º

Conforme disposto no art. 21 desta Lei, a ICT deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 3º

A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 4º

O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, devendo dispor em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertida para a ICT.

§ 5º

Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 6º

Na hipótese do § 4.º deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.

Art. 22, §3º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021