Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 22
A ICT pública e privada deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras entidades equivalentes, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
§ 1º
São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica:
I
zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência e compartilhamento de tecnologia;
II
avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento para o atendimento das disposições desta Lei;
III
avaliar solicitação de criador e inventor independente para adoção de invenção na forma na forma regulamentar;
IV
opinar pela conveniência em promover a proteção das inovações desenvolvidas na instituição;
V
opinar quanto à conveniência de divulgação das inovações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
VI
apoiar a elaboração e acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição e dos seus pesquisadores;
VII
divulgar de forma permanente em dados abertos anonimizados, ressalvadas aquelas classificadas como de caráter sigiloso ou que tenha o sigilo protegido por lei específica, informações sobre a política de propriedade intelectual da instituição, as inovações desenvolvidas no âmbito da instituição, as proteções requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência ou compartilhamento de tecnologia firmados;
VIII
desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT;
IX
desenvolver processos criativos, estudos e estratégias para a inserção mercadológica da inovação gerada pela ICT, nos moldes preconizados por esta Lei;
X
promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 16 a 18 desta Lei;
XI
negociar e gerir os acordos de transferência e licenciamento de tecnologia oriundo da ICT;
XII
incentivar a conexão de startups, empresas, criadores e inventores, visando o desenvolvimento de seus produtos, serviços e processos para inserção no mercado.
§ 2º
Conforme disposto no art. 21 desta Lei, a ICT deverá prever os recursos orçamentários e de pessoal necessários para o bom funcionamento do seu respectivo Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 3º
A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de inovação, poderá ser delegada ao gestor do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 4º
O Núcleo de Inovação Tecnológica poderá ser constituído com personalidade jurídica própria, como entidade privada sem fins lucrativos, devendo dispor em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertida para a ICT.
§ 5º
Caso o Núcleo de Inovação Tecnológica seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.
§ 6º
Na hipótese do § 4.º deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista no caput deste artigo.