JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

Acessar conteúdo completo

Art. 20

É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor civil, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública ou privada divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, os termos da legislação competente.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021