Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I
Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;
II
Ambientes Promotores da Inovação: relações, redes de atores, organizações, pessoas, espaços, infraestruturas, recursos econômicos e formatações jurídicas, espaços públicos ou privados propícios à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento de modo articulado, e envolvem duas dimensões:
a
ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, instituições de ciência e tecnologia (ICT), parques tecnológicos (SEPARTEC), cidades inteligentes, cidades experimentais, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b
mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos e negócios inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes com base no conhecimento, baseados em diferenciais tecnológicos ou design, e que buscam a solução de problemas ou desafios governamentais, sociais, produtivos e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos, design, serviços e processos;
III
Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
IV
Produto, Processo, Design ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, caracterizado por diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício governamental, social, econômico e ambiental;
V
Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
VI
Instituição Científica e Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, design, serviços ou processos;
VII
Startup com base no conhecimento: empresa legalmente constituída nos termos da legislação vigente, cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação:
a
constituída há menos de sessenta meses, e cuja formação não tenha sido decorrente de cisão, fusão, incorporação ou aquisição de empresas;
b
cuja receita bruta não ultrapasse o valor do maior limite de que trata o inciso II do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, ou leis que a sucedam e correlatas;
c
cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que a distribuição de dividendos somada à distribuição de juros sobre o capital próprio não excederá 1% (um por cento) do lucro líquido do exercício;
d
cujo contrato social ou regime de empresário estabeleça que não haverá criação de partes beneficiárias;
e
cujas despesas de pesquisa e desenvolvimento sejam iguais ou superiores a 20% (vinte por cento) da receita bruta, sendo excluídas dessas despesas os valores direcionados à formação de ativo imobilizado;
f
cujo somatório de pró-labore pago aos sócios não ultrapasse o teto do funcionalismo público estadual, e mais do que 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido da empresa;
VIII
Startup de natureza incremental: a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes, nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso VII deste artigo;
IX
Startup de natureza disruptiva: a empresa de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, nos termos das alíneas "a" a "f" do inciso VII deste artigo;
X
Empresa com base no conhecimento: empresa legalmente constituída no Estado do Paraná cujos produtos, design, processos ou serviços sejam preponderantemente decorrentes dos resultados de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e de inovação;
XI
Parque Tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa visando à inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento da economia baseada no conhecimento;
XII
Incubadora de Empresas com base no conhecimento: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
XIII
Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação, e, por competências mínimas, as atribuições previstas nesta Lei;
XIV
Fundação de Apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada nos termos da legislação pertinente;
XV
Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
XVI
Criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;
XVII
Pesquisador público: agente público com vínculo permanente com a Administração Pública Estadual que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVIII
Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIX
Sistema Paranaense de Inovação: conjunto de organizações e entidades públicas ou privadas ou do terceiro setor que no Estado do Paraná colaboram em interação, e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, difusão e utilização de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, que proporcionem produtos, design, processos e serviços inovadores;
XX
Sociedade de Propósito Específico: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Estado do Paraná e empresa privada ou consórcio de empresas, para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, visando à obtenção de produto, design, processo ou serviço inovador;
XXI
Consórcio Público de Inovação: associação criada sob a égide do § 6.º do art. 218 e do art. 219A, ambos da Constituição Federal, e Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, e subsequentes e correlatas, de natureza jurídica de direito público ou privado, entre órgãos da Administração Pública do Estado do Paraná e outros entes federativos, órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiado, na forma da Lei;
XXII
Rede de Ciência, Tecnologia e Inovação: colaboração entre ativos de ciência, tecnologia e inovação atuando em projetos estratégicos para o Estado do Paraná, visando promover o intercâmbio de conhecimento e a geração de inovações e novos negócios;
XXIII
Capital Semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, no qual um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado no qual consiga manter-se sozinho ou receba novos aportes financeiros;
XXIV
Polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XXV
Extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XXVI
Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
XXVII
Prêmio Tecnológico: prêmio em pecúnia ou apreciável em pecúnia ofertado a startups com base no conhecimento, previsto em plano de ações de órgãos e entidades da Administração Pública, referente à autorização de uso precário de infraestrutura, móveis e equipamentos de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, e custeio de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando estes forem insumos para desenvolvimento do projeto, nos termos do regulamento próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná;
XXVIII
Capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XXIX
Sistema Paranaense de Parques Tecnológicos – SEPARTEC: instrumento articulador dos Parques Tecnológicos estabelecidos no Estado do Paraná, integrado aos ambientes promotores de inovação, responsável por criar condições favoráveis para o desenvolvimento da inovação e de novos negócios;
XXX
Terceiro Setor: pessoa jurídica de natureza privada, sem fins lucrativos e que presta serviço de caráter público;
XXXI
Inovação do Serviço Público: desenvolvimento, por agentes públicos ou privados, de novidade ou aprimoramento em serviços, design, processos ou produtos fornecidos pelo poder público, no exercício de suas competências para a satisfação direta ou indireta de direitos fundamentais e outras prestações do Estado à sociedade no exercício de suas atividades institucionais;
XXXII
Inovação Colaborativa no Serviço Público: prática da Administração Pública Direta e Indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento, buscando soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;
XXXIII
Encomenda Tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador.