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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 17

Os órgãos e entidades do Estado são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º

A concessão das modalidades de apoio constantes do caput deste artigo depende de aprovação de plano de trabalho detalhado com cronograma das atividades.

§ 2º

A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos do regulamento próprio para cada modalidade.

§ 3º

A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º

Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento próprio para cada modalidade.

§ 5º

A transferência de recursos do Estado para ICT pública em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.

Art. 17, §3º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021