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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 16

É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria para realização de atividades conjuntas de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico e inovação de produto, design, processo ou serviço com instituições públicas e privadas.

§ 1º

O servidor civil, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º

As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4.º a 7.º do art. 13 desta Lei.

§ 3º

A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidos no § 2.º deste artigo serão assegurados às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.

§ 4º

A bolsa concedida nos termos deste artigo não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o concedente, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei Federal n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 16, §4º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021