Artigo 15, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 15
É facultado à ICT pública prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, e ao desenvolvimento criativo no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.
§ 1º
A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação e vedada a subdelegação.
§ 2º
O servidor público envolvido na prestação de serviço prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de verba variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º
O valor da retribuição pecuniária de que trata o § 2.º deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 4º
A retribuição pecuniária de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ganho eventual.