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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 13

É facultado às ICTs públicas celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria.

§ 1º

A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação.

§ 2º

Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em instrumento jurídico próprio a forma de remuneração.

§ 3º

Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto, na forma do regulamento.

§ 4º

A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e condições definidos no contrato, podendo a ICT proceder a novo licenciamento.

§ 5º

O licenciamento para exploração de criação, cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3.º do art. 75 da Lei Federal n.º 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 6º

A transferência ou compartilhamento de tecnologia e o licenciamento para exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.

§ 7º

Celebrado o contrato de que trata o caput deste artigo, dirigentes, inventores, criador ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços serão obrigados a repassar os conhecimentos e informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

§ 8º

A remuneração de entidade privada pela transferência ou compartilhamento de tecnologia e pelo licenciamento pelo prazo total da vigência do direito da propriedade industrial e intelectual, não representa impeditivo para sua classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 13, §3º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021