Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado do Paraná, através do serviço social autônomo ou por meio do ente criado para tal finalidade, poderá aportar capital semente em startups com base no conhecimento, que detenha criação a ser desenvolvida, seja internamente, seja no âmbito de ICTs, com ou sem parceria com outras entidades ou organizações, observados a Lei n.º 15.608, de 2007, e os comandos da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.