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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 11

Autoriza o Poder Executivo e suas entidades a participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação, observados os arts. 35 e 36 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, e os procedimentos em matéria de interesse público, no que couber.

§ 1º

A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá à empresa, na forma da legislação vigente e de seus atos constitutivos.

§ 2º

O Poder Executivo poder público poderá condicionar a sua participação acionária via aporte de capital à previsão de licenciamento da propriedade intelectual para atender ao interesse público, ou à transferência de tecnologia do produto, design, processo ou serviços inovadores, para atender à necessidade da gestão governamental.

§ 3º

A alienação dos ativos da participação societária referida no caput deste artigo dispensa realização de licitação, conforme legislação vigente.§ 4º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo deverão ser revertidos ao FUNDO PARANÁ na subconta "Apoio à Inovação", de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 12.020, de 9 de janeiro de 1998, combinado com o inciso II do art. 4.º da Lei n.º 19.480, de 30 de abril de 2018, e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.

§ 4º

Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo passam a integrar a conta do Fundo Paraná e serão distribuídos na forma da Lei. (Redação dada pela Lei 21354 de 01/01/2023)

§ 5º

Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto social poderá conferir às ações detidas pelo Estado poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais acionistas nas matérias que especificar.

§ 6º

A participação minoritária de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de contribuição financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação de titularidade do Estado e de suas entidades.

Art. 11, §3º da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021