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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 10

A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:

I

compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II

permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

III

permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º

O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios desta Lei e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades aos interessados.

§ 2º

Os investimentos feitos em aquisição de novos equipamentos, instrumentos e melhorias dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das ICTs.

Art. 10, II da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021