Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei, doravante denominada Lei Estadual de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, bem como de fomento a políticas públicas de desenvolvimento econômico, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo estadual, regional e nacional, nos termos dos arts. 23 e inciso IX do art. 24, do § 5º do art.167, do § 2º do art.213, dos arts. 218 e 219 e dos arts. 219A e 219B, todos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dos arts. 200 a 205 da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único
As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:
I
promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;
II
promoção da liberdade econômica em ambiente de competição e redução da pobreza e das desigualdades regionais e melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, a partir da inserção econômica da população, mediante a desconcentração geográfica e econômica das atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora, priorizando-se políticas públicas em regiões do Estado com menor IDH, bem como para micro e pequenas empresas;
III
promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
IV
redução das desigualdades regionais no âmbito estadual;
V
descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada Município;
VI
promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado, e entre estes com o terceiro setor;
VII
apoio e incentivo à economia criativa no Estado do Paraná;
VIII
estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Paraná;
IX
promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
X
incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
XI
promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
XII
fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;
XIII
atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XIV
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XV
utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;
XVI
apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;
XVII
garantia do direito à informação;
XVIII
reconhecimento e aceitação do risco tecnológico, endógeno ou exógeno às atividades de pesquisa e desenvolvimento, corrente para a simplificação e flexibilização de procedimentos e normas para adoção de desafios tecnológicos e concurso de projetos inovadores;
XIX
a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná.