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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 20541 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao fomento de novos negócios, e a integração entre o setor público e o setor privado em ambiente produtivo no Estado do Paraná

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Art. 1º

Esta Lei, doravante denominada Lei Estadual de Inovação, estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, bem como de fomento a políticas públicas de desenvolvimento econômico, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo estadual, regional e nacional, nos termos dos arts. 23 e inciso IX do art. 24, do § 5º do art.167, do § 2º do art.213, dos arts. 218 e 219 e dos arts. 219A e 219B, todos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, dos arts. 200 a 205 da Constituição do Estado do Paraná.

Parágrafo único

As medidas às quais se refere o caput deste artigo deverão observar os seguintes princípios:

I

promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social;

II

promoção da liberdade econômica em ambiente de competição e redução da pobreza e das desigualdades regionais e melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano – IDH, a partir da inserção econômica da população, mediante a desconcentração geográfica e econômica das atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora, priorizando-se políticas públicas em regiões do Estado com menor IDH, bem como para micro e pequenas empresas;

III

promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

IV

redução das desigualdades regionais no âmbito estadual;

V

descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada esfera de governo, com desconcentração em cada Município;

VI

promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado, e entre estes com o terceiro setor;

VII

apoio e incentivo à economia criativa no Estado do Paraná;

VIII

estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado do Paraná;

IX

promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;

X

incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

XI

promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

XII

fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das ICTs;

XIII

atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XIV

simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XV

utilização do poder de compra do Estado para fomento à inovação;

XVI

apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

XVII

garantia do direito à informação;

XVIII

reconhecimento e aceitação do risco tecnológico, endógeno ou exógeno às atividades de pesquisa e desenvolvimento, corrente para a simplificação e flexibilização de procedimentos e normas para adoção de desafios tecnológicos e concurso de projetos inovadores;

XIX

a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Estado do Paraná.

Art. 1º, Parágrafo Único, XIII da Lei Estadual do Paraná 20541 /2021