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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021

Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Diretor-Geral:

I

representar a Escola Judicial nos eventos oficiais, nacionais e internacionais;

II

analisar, encaminhar e deliberar sobre questões pertinentes à Escola Judicial, envolvendo política institucional, orçamentária, de gestão e outros assuntos administrativos relevantes;

III

planejar, organizar e realizar as atividades acadêmicas, pedagógicas e administrativas, observadas as diretrizes traçadas pelo Conselho Consultivo;

IV

acompanhar a elaboração do projeto pedagógico da Escola Judicial;

V

ordenar as despesas da Escola Judicial;

VI

elaborar, com o auxílio da Coordenação Executiva, proposta orçamentária de acordo com as necessidades da Escola Judicial, considerando as ações anuais e o planejamento estratégico plurianual, nos prazos estabelecidos institucionalmente.

Parágrafo único

A proposta orçamentária a que se refere o inciso VI deste artigo deve ser aprovada pelo Conselho Consultivo e encaminhada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.