Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021
Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Consultivo da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
I
estabelecer a política institucional relativa à formação, ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e dos servidores;
II
fomentar e supervisionar o desenvolvimento das atividades científicas e acadêmicas para a formação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e dos servidores, com vistas à melhoria do sistema judiciário;
III
aprovar o Regimento Interno da Escola Judicial;
IV
aprovar o Projeto Pedagógico da Escola Judicial;
V
aprovar a proposta orçamentária da Escola Judicial;
VI
aprovar o Plano de Ações Educacionais da Escola Judicial.
Parágrafo único
O Plano de Ações Educacionais estabelecerá as ações a serem desenvolvidas pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo período de um ano e deverá ser apresentado anualmente para conhecimento e aprovação do Conselho Consultivo, segundo as diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Seção III Da Diretoria-Geral