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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021

Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho Consultivo da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

I

estabelecer a política institucional relativa à formação, ao aprimoramento e ao desenvolvimento pessoal e profissional dos magistrados e dos servidores;

II

fomentar e supervisionar o desenvolvimento das atividades científicas e acadêmicas para a formação e o aprimoramento intelectual e profissional dos magistrados e dos servidores, com vistas à melhoria do sistema judiciário;

III

aprovar o Regimento Interno da Escola Judicial;

IV

aprovar o Projeto Pedagógico da Escola Judicial;

V

aprovar a proposta orçamentária da Escola Judicial;

VI

aprovar o Plano de Ações Educacionais da Escola Judicial.

Parágrafo único

O Plano de Ações Educacionais estabelecerá as ações a serem desenvolvidas pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo período de um ano e deverá ser apresentado anualmente para conhecimento e aprovação do Conselho Consultivo, segundo as diretrizes pedagógicas estabelecidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Seção III Da Diretoria-Geral