JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021

Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O corpo docente da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná será composto por:

I

magistrados, ativos ou inativos;

II

servidores, ativos ou inativos;

III

outros profissionais de instituições de ensino superior ou instituições congêneres, contratados para ministrar disciplinas especializadas.

§ 1º

Admite-se a contratação de pessoa física ou jurídica para formar o corpo docente da Escola Judicial.

§ 2º

Os docentes serão remunerados segundo tabela própria, tendo como parâmetro as normativas do Conselho Nacional de Justiça.