Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021
Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Diretor-Geral da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça proposta contendo a estrutura mínima e os recursos materiais e humanos necessários para a realização das atividades da Escola Judicial.
Parágrafo único
A proposta de que trata o caput deste artigo deve ser encaminhada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da constituição e da aprovação do Regimento Interno da Escola Judicial.