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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021

Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 24

O Diretor-Geral da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deve encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça proposta contendo a estrutura mínima e os recursos materiais e humanos necessários para a realização das atividades da Escola Judicial.

Parágrafo único

A proposta de que trata o caput deste artigo deve ser encaminhada no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da constituição e da aprovação do Regimento Interno da Escola Judicial.