Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021
Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem por objeto o desenvolvimento profissional dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado e tem por finalidade aprimorar o atendimento ao jurisdicionado, garantindo-lhe uma prestação jurisdicional qualificada e célere, por meio das seguintes ações:
I
promover cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário Estadual, observando-se as exigências do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM;
II
promover curso de adaptação aos magistrados ingressos pelo quinto constitucional;
III
promover e regulamentar cursos de formação de professores e outras atividades de ensino, intercâmbio de estudos com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para os magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná;
IV
fomentar pesquisas e publicações em áreas relacionadas à carreira da magistratura e ao exercício dos cargos dos servidores, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
V
fomentar debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional, por meio de fóruns temáticos, permanentes ou temporários, seminários, congressos e outros eventos;
VI
definir a política de ensino profissional para magistrados e para servidores, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução;
VII
promover e incentivar cursos de extensão, especialização stricto e latu senso, atualização e aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores;
VIII
incentivar o intercâmbio entre o Poder Judiciário do Estado e os demais organismos judiciais nacionais e estrangeiros;
IX
promover eventos de capacitação ou aperfeiçoamento de curta duração, tais como simpósios, congressos, seminários e outros eventos;
X
incluir na formação dos magistrados e dos servidores disciplinas relativas aos métodos autocompositivos de solução de conflitos e justiça restaurativa.
Parágrafo único
Não integra a competência da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a realização de cursos preparatórios para o ingresso na carreira da magistratura. Capítulo II DA ESTRUTURA DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção I Da Estruturação