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Artigo 2º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021

Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem por objeto o desenvolvimento profissional dos magistrados e dos servidores do Poder Judiciário do Estado e tem por finalidade aprimorar o atendimento ao jurisdicionado, garantindo-lhe uma prestação jurisdicional qualificada e célere, por meio das seguintes ações:

I

promover cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Judiciário Estadual, observando-se as exigências do Conselho Nacional de Justiça e da Escola Nacional de Formação de Magistrados - ENFAM;

II

promover curso de adaptação aos magistrados ingressos pelo quinto constitucional;

III

promover e regulamentar cursos de formação de professores e outras atividades de ensino, intercâmbio de estudos com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para os magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná;

IV

fomentar pesquisas e publicações em áreas relacionadas à carreira da magistratura e ao exercício dos cargos dos servidores, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

V

fomentar debates sobre temas relevantes para o aprimoramento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional, por meio de fóruns temáticos, permanentes ou temporários, seminários, congressos e outros eventos;

VI

definir a política de ensino profissional para magistrados e para servidores, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução;

VII

promover e incentivar cursos de extensão, especialização stricto e latu senso, atualização e aperfeiçoamento dos magistrados e dos servidores;

VIII

incentivar o intercâmbio entre o Poder Judiciário do Estado e os demais organismos judiciais nacionais e estrangeiros;

IX

promover eventos de capacitação ou aperfeiçoamento de curta duração, tais como simpósios, congressos, seminários e outros eventos;

X

incluir na formação dos magistrados e dos servidores disciplinas relativas aos métodos autocompositivos de solução de conflitos e justiça restaurativa.

Parágrafo único

Não integra a competência da Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a realização de cursos preparatórios para o ingresso na carreira da magistratura. Capítulo II DA ESTRUTURA DA ESCOLA JUDICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Seção I Da Estruturação