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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20539 de 20 de Abril de 2021

Cria a Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

Compete ao Vice-Diretor:

I

representar a Escola Judicial na impossibilidade do Diretor-Geral;

II

auxiliar o Diretor-Geral na consecução do disposto nos incisos I a III do art. 7º desta Lei;

III

encaminhar ao Diretor-Geral as matérias que envolvam política institucional, orçamentária, de gestão e outras de destacada relevância;

IV

solucionar questões administrativas encaminhadas pelo Diretor-Geral.