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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 9º

A movimentação dos recursos dos projetos gerenciados pelas fundações de apoio deverá ser realizada mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados.

§ 1º

Poderão ser realizados, em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º

Os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e demais ajustes que envolvam recursos gerenciados pelas Fundações de Apoio deverão ser mantidos em contas específicas abertas para cada projeto.

§ 3º

As Fundações de Apoio deverão garantir o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto, de forma a garantir o ressarcimento às IEES, HUs e ICTs.