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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 8º

As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação.

Art. 8º

As Fundações de Apoio, na forma regulada pelas IEES, HUs e ICTs, poderão captar, receber e manter diretamente os recursos financeiros necessários à formação, execução e continuidade dos programas e projetos de ensino, extensão, pesquisa, desenvolvimento institucional, gestão hospitalar, serviços de saúde e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Estadual. (Redação dada pela Lei 21344 de 23/12/2022)