JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Na execução de contratos, acordos de parceria e convênios que envolvam recursos provenientes do poder público, as Fundações de Apoio adotarão as normas estaduais de aquisições e contratações de obras e serviços ou a exigida pela agência de fomento respectiva, ou, na sua ausência, deverá ser atendido ao estabelecido em norma federal.

Art. 7º

Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal. (Redação dada pela Lei 21344 de 23/12/2022)