Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na execução de contratos, acordos de parceria e convênios que envolvam recursos provenientes do poder público, as Fundações de Apoio adotarão as normas estaduais de aquisições e contratações de obras e serviços ou a exigida pela agência de fomento respectiva, ou, na sua ausência, deverá ser atendido ao estabelecido em norma federal.
Art. 7º
Na execução de convênios, contratos, acordos e demais ajustes abrangidos por esta Lei que envolva recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio adotarão regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, a ser editado por meio de ato do Poder Executivo Estadual, ou, na sua ausência, deverá ser atendido o estabelecido em norma federal. (Redação dada pela Lei 21344 de 23/12/2022)