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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 6º

As Fundações de Apoio às IEES, HUs e aos ICTs deverão ser instituídas na forma da Lei, com estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e sujeitas, em especial:

I

à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;

II

à legislação trabalhista;

III

ao prévio credenciamento junto às IEES; e

IV

ao registro junto à SETI.

§ 1º

O credenciamento será realizado pela IEES ou ICTs conforme normas próprias.

§ 2º

O registro será realizado uma única vez, diante do atendimento dos requisitos indicados em Portaria da SETI.

§ 3º

Anualmente serão apresentados relatórios e documentos para fins de fiscalização interna pelas IEES, HUs e ICTs, das atividades das Fundações, com requisitos e forma de avaliação definidos pelos Conselhos Superiores das entidades.

§ 4º

Os relatórios anuais, referidos no § 3º deste artigo, deverão conter informações suficientes para a averiguação da regularidade da Fundação de Apoio – obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias – e regularidade da execução dos contratos, acordos de parceria e convênios.