Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As Fundações de Apoio às IEES, HUs e aos ICTs deverão ser instituídas na forma da Lei, com estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e sujeitas, em especial:
I
à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;
II
à legislação trabalhista;
III
ao prévio credenciamento junto às IEES; e
IV
ao registro junto à SETI.
§ 1º
O credenciamento será realizado pela IEES ou ICTs conforme normas próprias.
§ 2º
O registro será realizado uma única vez, diante do atendimento dos requisitos indicados em Portaria da SETI.
§ 3º
Anualmente serão apresentados relatórios e documentos para fins de fiscalização interna pelas IEES, HUs e ICTs, das atividades das Fundações, com requisitos e forma de avaliação definidos pelos Conselhos Superiores das entidades.
§ 4º
Os relatórios anuais, referidos no § 3º deste artigo, deverão conter informações suficientes para a averiguação da regularidade da Fundação de Apoio – obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias – e regularidade da execução dos contratos, acordos de parceria e convênios.