Artigo 5º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta Lei aplica-se aos projetos e programas desenvolvidos entre as Fundações de Apoio e as IEES, os HUs e ICTs pertinentes à:
I
apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
II
promoção do desenvolvimento institucional;
III
suporte a atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IEES, HUs e ICTs, especialmente obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica, extensão e ensino;
IV
promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;
V
apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI
fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das IEES, HUs e ICTs do Paraná;
VII
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, ciência, tecnologia e inovação;
VIII
prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional das IEES, HUs e ICTs conforme legislação vigente;
IX
atuação como licenciado de marcas e produtos institucionais das IEES, HUs e ICTs;
X
gestão de unidades geradoras de bens e serviços como editoras, espaços culturais e fazendas experimentais, entre outras, ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;
XI
gestão dos Hospitais Universitários, clínicas e congêneres, prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e à formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
XII
administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;
XIII
prestação às IEES, HUs e ICTs, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seus estatutos sociais;
XIV
apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão das IEES, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
XV
apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;
XVI
prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais;
XVII
exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.