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Artigo 5º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 5º

Esta Lei aplica-se aos projetos e programas desenvolvidos entre as Fundações de Apoio e as IEES, os HUs e ICTs pertinentes à:

I

apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II

promoção do desenvolvimento institucional;

III

suporte a atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das IEES, HUs e ICTs, especialmente obras laboratoriais e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, pesquisa científica e tecnológica, extensão e ensino;

IV

promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;

V

apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

VI

fortalecimento das capacidades operacionais, científicas, tecnológicas e administrativas das IEES, HUs e ICTs do Paraná;

VII

simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino, pesquisa, extensão, ciência, tecnologia e inovação;

VIII

prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional das IEES, HUs e ICTs conforme legislação vigente;

IX

atuação como licenciado de marcas e produtos institucionais das IEES, HUs e ICTs;

X

gestão de unidades geradoras de bens e serviços como editoras, espaços culturais e fazendas experimentais, entre outras, ligadas ao ensino, pesquisa e extensão;

XI

gestão dos Hospitais Universitários, clínicas e congêneres, prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e à formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;

XII

administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS;

XIII

prestação às IEES, HUs e ICTs, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seus estatutos sociais;

XIV

apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão das IEES, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;

XV

apoio à execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;

XVI

prestação de serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais;

XVII

exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos do seu estatuto social.